ATENÇÃO! PAF-ECF DEVERÁ SER ATUALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A Sefaz-RJ no dia 25/01/2012 publicou o DECRETO N.º 43.437 que dispôe sobre a atualização do PAFECF e dá outras providências. Para os contribuintes usuários de ECF e Sistema PAF-ECF, atenção especial ao artigo 2 do decreto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no Ato Cotepe/ICMS 6/08, de 14 de abril de 2008, com a redação do Ato Cotepe/ICMS 39/11, de 14 de setembro de 2011, no artigo 6º da Lei nº 5817, de 3 de setembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/011962/2009,
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no Ato Cotepe/ICMS 6/08, de 14 de abril de 2008, com a redação do Ato Cotepe/ICMS 39/11, de 14 de setembro de 2011, no artigo 6º da Lei nº 5817, de 3 de setembro de 2010, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/011962/2009,
DECRETA:
Art. 1.º O Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) utilizado por estabelecimentos situados no Estado do Rio de Janeiro deverá ser atualizado e registrado no Sistema ECF da SEFAZ/ RJ por seu desenvolvedor, até 29 de fevereiro de 2012, com versão que atenda à Especificação de Requisitos para PAF-ECF na versão 01.09, em conformidade com as disposições do Ato Cotepe/ICMS 6/08.
Parágrafo único - No caso de nova versão de PAF-ECF já cadastrado será dispensada a apresentação do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, quando o último laudo apresentado tenha sido emitido em prazo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 2.º O PAF-ECF utilizado por estabelecimentos usuários de ECF situados no Estado do Rio de Janeiro deverá ter a versão atualizada até o dia 31 de março de 2012 com versão que atenda aos requisitos estabelecidos no artigo 1.º deste decreto.
Parágrafo único - O contribuinte usuário de ECF deverá informar no Sistema ECF da SEFAZ/RJ o novo número de registro do aplicativo por meio de Comunicação com natureza “Alteração de PAF-ECF”.
Art. 3.º As informações a que se refere a Lei n.º 5817/10 deverão ser impressas na área de Informações Suplementares do Cupom Fiscal da seguinte forma:
“PROCON – R da Ajuda 5 – RJ – (21) 151
ALERJ – R 1º de Março s/n – RJ – (21) 25881418”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2012
SÉRGIO CABRAL
Fonte: LegisCenter
Acesse o decreto na íntegra clicando no link: Decreto 43.437